Banco e revendedora de veículos são condenados a indenizar cliente em Colatina

Um homem ingressou com uma ação contra uma instituição financeira e uma revendedora de veículos, após receber cobrança de valor referente a contrato de financiamento para a compra de automóvel que afirma não ter adquirido.

O banco argumentou que o contrato reclamado pelo requerente já teria sido quitado, inexistindo qualquer débito, e alegou inexistência de danos por não haver prova de negativação. Contudo, segundo o magistrado que analisou o caso, a instituição financeira não impugnou o questionamento da outra parte de que o contrato seria um golpe.

A revendedora, por sua vez, disse que teria sido procurada pelo suposto proprietário do veículo e pelo requerente, que por não ter o valor integral para a compra, teve de fazer o financiamento.Entretanto, o juiz da 2ª Vara Cível de Colatina entendeu que a contratação se desenrolou de modo fraudulento, pois não ficou comprovado no processo que a mesma foi feita pelo requerente na qualidade de contratante.“Por tal razão, não há como consentir que seja imputado ao Requerente qualquer responsabilidade por débitos decorrentes do referido contrato, tampouco aceitar a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito em virtude de inadimplemento dele decorrente, motivo pelo qual a desconstituição do débito outrora cobrado ao Requerente é medida de rigor”, diz a sentença.

Dessa forma, o magistrado entendeu que houve prejuízo moral ao autor da ação e condenou os requeridos a indenizar solidariamente o requerente em R$ 3 mil. O juiz também declarou a inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato e confirmou a liminar deferida anteriormente, determinando a retirada de qualquer restrição no CPF do autor.

ES FALA: foto ilustrativa crédito reses sociais

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