Hotel de Colatina é condenado a pagar 14 mil reais em direitos autorais de músicas tocadas nos quartos

A decisão é da 2ª Vara Cívil de Colatina

Um hotel de Colatina foi condenado a pagar mais de 14 mil reais em taxas exigidas pelo Escritório de Arrecadação e Distribuição- ECAD. O valor é referente aos direitos autorais que decorriam da utilização de músicas que eram executadas no local. A decisão é da 2ª Vara Cívil de Colatina.

De acordo com a ECAD, desde 2015 o estabelecimento vem utilizando publicamente obras musicais através de sonorização ambiente. As músicas são executadas pelas televisões dos quartos, sem a devida autorização da parte autora, o que constituiria uma violação à legislação eleitoral.

O ECAD também destacou que chegou a entrar em contato com o hotel diversas vezes, inclusive através de notificação extrajudicial, mas não obteve sucesso.

Em defesa, o réu afirmou não ser responsável pelo pagamento das taxas cobradas pelo ECAD. O hotel também defendeu que os aparelhos de TV ficam à disposição dos hóspedes que  podem optar pelo canal que desejarem e que se realmente existe algum débito quanto a autorização que é atribuída pelo requerente, este deve pleitear indenização em face da prestadores de serviços de TV a cabo contratada- acrescentou.

Em análise do caso, o magistrado considerou que não merecia prosperar o argumento de que o pagamento das taxas seria de responsabilidade da prestadora de serviços de TV por assinatura.

Para transferir o pagamento de direitos autorais à prestadora de serviços televisivos necessário se faz expressa previsão contratual entre as partes, o que não restou demonstrado nos autos, explicou

Em sua decisão, o juiz ainda citou a Lei n} 9.610/98, a qual especifica que os hotéis são locais  de frequência coletiva.”Mesmo que os quartos de hotéis sejam de utilização individual, a disponibilização de rádios e aparelhos televisores enseja a arrecadação de direitos autorais. Portanto, pelo exposto, tenho como devidos os direitos autorais pela retransmissão radiofônica de música em estabelecimentos comerciais de acordo com a Súmula 63 do STJ, acrescentou o juiz.

Desta forma, o magistrado condenou o hotel ao pagamento de 14 mil 355 reais e 94 centavos referentes aos valores que deixaram de ser arrecadados pelo ECAD, bem como determinou que o estabelecimento se abstenha de utilizar obras musicais até que obtenha a necessária autorização prévia do ECAD. 

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