Justiça mantém “Festa da Cidade” e nega pedido do MP para suspender contratos e bloquear R$ 7,77 milhões em Colatina

Magistrado aponta ausência de requisitos para liminar e risco de “dano reverso” econômico e social; Município terá de apresentar processos administrativos que embasaram as contratações

O juiz Menandro Taufner Gomes, da Vara da Fazenda Pública de Colatina, indeferiu o pedido de tutela de urgência apresentado pelo Ministério Público do Espírito Santo (MPES) para suspender os contratos da Festa da Cidade 2025, bloquear R$ 7.767.939,34 e transferir o montante para os Fundos Municipais de Saúde, Educação e da Infância e Juventude. Com a decisão, proferida nesta quinta-feira (21), o evento previsto entre 21 e 24 de agosto segue mantido.

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Na Ação Civil Pública, o MP questionou o custo total da programação e detalhou três frentes de despesa:

  • Cachês artísticos: R$ 2.405.500,00;
  • Infraestrutura (Mirante Serviços e Locações LTDA): R$ 4.980.983,57;
  • “Patrocínio” (+707 Soluções em Marketing e Eventos LTDA): R$ 381.455,77.

A Promotoria sustentou que o gasto é “exorbitante” frente à precariedade de serviços essenciais, apontando que o Município teria aplicado 17,66% da receita em Educação (abaixo do mínimo constitucional de 25%) e promovido corte de 40% na verba de medicamentos de urgência da Saúde, com 1.097 crianças aguardando atendimento em neuropediatria. O MP também criticou o contrato rotulado como “patrocínio”, afirmando que ele permitiria à empresa explorar comercialmente camarotes VIP e convites em área pública sem contrapartida ao erário.

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Por que a liminar foi negada

Ao analisar o pedido, o juiz concluiu que não se comprovou, nesta fase inicial, a probabilidade do direito nem o risco de dano que autorizassem a medida extrema. Entre os fundamentos, o magistrado destacou:

  • Separação de Poderes e discricionariedade: cabe ao Executivo decidir realizar eventos e alocar recursos dentro das rubricas previstas (cultura, saúde e educação), sem evidência de remanejamento ilegal de verbas vinculadas;
  • Controle judicial limitado à legalidade, não ao mérito da gestão (se o gasto é “alto” ou “baixo”);
  • Dano reverso: cancelar a festa às vésperas causaria prejuízo econômico a setores como bares, restaurantes, hotelaria, transporte e ambulantes, impacto social (frustração coletiva e insegurança jurídica) e lesão à memória cívica da cidade.

O juiz observou ainda que eventuais irregularidades pontuais — como as apontadas no contrato de “patrocínio” — estão sendo discutidas em outra ação e, por si sós, não contaminam todos os demais contratos a ponto de justificar a suspensão integral do evento neste momento.

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O que foi determinado

  • Indeferida a tutela de urgência para suspender contratos, bloquear verbas e transferir recursos;
  • Citação do Município de Colatina para apresentar contestação;
  • Apresentação integral, pelo Município, dos Processos Administrativos 15938/2025 (+707 Soluções) e 017025/2025 (Mirante Serviços) que embasaram as contratações;
  • Intimação das partes para ciência da decisão.

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