Advogado colatinense explica o que prevê a legislação sobre folgar (ou não) durante o Carnaval

Com a folia se aproximando, o Advogado Drº Eduardo Vago De Oliveira, explica o que prevê a legislação sobre folgar (ou não) durante o Carnaval

Carnaval é feriado? A segunda-feira e a terça-feira de carnaval, assim como a quarta-feira de cinzas, não são consideradas feriados por lei federal. Portanto, a empresa pode exigir que seus empregados trabalhem normalmente nesses dias e sem que isso gere direito a compensação de horas ao trabalhador ou a receber algum valor adicional por isso.

No âmbito federal, ou seja, de aplicação em todo o território nacional, são considerados feriados os seguintes dias apenas: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

O Advogado Eduardo Vago de Oliveira explica o assunto. “Para que um dia seja considerado feriado é necessário a existência de uma lei. Atualmente não há nenhuma lei federal considerando o carnaval como sendo feriado. A regra é que o empregado trabalhe normalmente, sem ter direito ao recebimento do dia trabalhado como horas extras ou mesmo a uma folga compensatória. Porém se houver uma lei municipal ou estadual decretando ponto facultativo no setor público, a empresa é quem decide, se o funcionário deve ou não trabalhar. Nada impede, porém, de haver uma concessão pelo empregador de um abono da falta ou um acerto de compensação pelas horas não trabalhadas”.

O que acontece se o funcionário faltar sem justificativa no Carnaval?
Assim, o não comparecimento do funcionário ao trabalho, será considerado como falta injustificada e ele terá o correspondente desconto no salário e no descanso semanal remunerado.

Quem trabalha no feriado de Carnaval tem direito a folga?
Já existindo alguma lei estadual ou municipal estabelecendo como feriado algum desses dias, caso o empregado trabalhe neles, terá direito a compensar em outro dia as horas trabalhadas ou receberá o valor do dia trabalhado com um acréscimo de ao menos 100%.

Em Colatina e em todo o Espírito Santo, por exemplo, esses dias são considerados pontos facultativos, de modo que fica a critério da empresa conceder ou não a folga. Já no estado do Rio de Janeiro há lei estadual definindo a terça-feira de carnaval como feriado em todo o estado.

Além disso, ainda que não exista lei estadual ou municipal a respeito, a convenção coletiva ou acordo coletivo (justamente o que acontece em Colatina), negociados pelo sindicato, podem prever folga nesses dias, o que deverá ser respeitado pela empresa

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