Uma mulher, residente na localidade de Vila Juquita, em Baunilha, relatou que no dia 13 de maio um indivíduo o qual conhece pelo nome de Gezil, pediu seu veículo Gol, ano 1992, emprestado prometendo devolver no mesmo dia e deixou um veículo Ford Escort no lugar.
No entanto, desde a data informada o indivíduo não devolveu mais o veículo da vítima, e tomou conhecimento de que seu veículo estaria sendo anunciado para venda em uma rede social.
O fato, segundo informações, já foi denunciado à Polícia. A vítima aguarda a resolução do problema.
EXEMPLO DE VENDA DE VEÍCULO POR QUEM NÃO É SEU PROPRIETÁRIO. O QUE DIZ A LEI
A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, sentença de 1ª Instância, em ação de Busca e Apreensão, que determinou a um comprador devolver o veículo à antiga dona. A ação foi ajuizada por uma mãe que teve o carro vendido pelo filho por meio de procuração.
A autora contou nos autos que estava viajando quando seu filho, sem consentimento, entregou o automóvel dela a um terceiro, em garantia de um empréstimo. Quando tomou ciência do fato e tentou quitar a dívida, a proprietária soube que o veículo havia sido revendido a uma quarta pessoa (no caso, o réu da ação de busca e apreensão), de forma irregular.
Na 1ª Instância, a juíza da 5ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido da autora e determinou a busca e apreensão do automóvel. Inconformado, o réu recorreu da sentença à 2ª Instância do Tribunal.
Na 1ª Instância, a juíza da 5ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido da autora e determinou a busca e apreensão do automóvel. Inconformado, o réu recorreu da sentença à 2ª Instância do Tribunal.
Em preliminar, o comprador suscitou ilegitimidade para constar no pólo passivo da demanda, pois, segundo ele, não celebrou qualquer avença com a autora. No mérito, alegou que a transferência do bem é válida porque o filho afirmou ser o proprietário do veículo, embora estivesse registrado em nome da mãe. Sustentou que a tradição do bem móvel é suficiente para consolidar a transferência de propriedade. Alegou também que comprou o automóvel de boa-fé e por esse motivo não deve responder pelos prejuízos determinados pela irresponsabilidade do filho da autora.
O relator do recurso esclareceu no voto: “Muito embora a tradição de bem móvel transfira os direitos reais sobre os bens móveis (art. 1.226 do Código Civil), a sua validade está sujeita à legalidade do negócio jurídico originário. Assim, no presente caso, a modificação do domínio não se aperfeiçoou validamente, por se tratar de aquisição de quem não é proprietário. É dizer, a nulidade resulta da circunstância da transação não ter objeto lícito, já que é impossível às partes transigirem sobre direito alheio”.
De acordo com o desembargador, a autora demonstrou os pressupostos legais para a concessão da cautelar, quais sejam: o perigo da demora e a fumaça do bom direito. “No caso, a fumaça do bom direito está presente, pois, a autora fez prova da propriedade do veículo, que está registrado em seu nome no DETRAN/DF. Portanto, ainda que se diga que o réu comprou o veículo de boa-fé, o seu direito não pode prevalecer sobre o da legítima proprietária. Vale destacar, de todo modo, que a sua posse deixou de ser de boa-fé desde o momento em que tomou conhecimento de que o veículo não havia sido vendido pela autora, nos termos do art. 1.202 do Código Civil. O perigo da demora, por sua vez, é evidente. Há notícia de que o veículo está sendo revendido a terceiros, fato que pode dificultar a sua localização”, concluiu.
ES FALA: imagem ilustrativa/crédito redes sociais.