Baseado na resolução, o vereador colatinense Olmir Castiglioni, apresentou para discussão o efetivo cumprimento da Lei Municipal que isenta do pagamento de IPTU todos os imóveis tombados por interesse histórico, artístico, ambiental ou cultural, exatamente como ocorreu com toda a área de Itapina.
A Lei Municipal no 7.034/22 alterou a Lei Complementar Municipal no 12/94 trazendo uma nova redação ao artigo 33 da Lei Complementar Municipal no 12/94, o qual passou a ter a seguinte redação:
ALTERAÇÃO DA LEI
Lei Municipal no 7.034/22 alterou a Lei Complementar Municipal no 12/94 trazendo uma nova redação ao artigo 33 da Lei Complementar Municipal no 12/94, o qual passou a ter a seguinte redação:
Art. 33 da Lei no 12/94:
São isentos do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU):
I- O imóvel:
a) tombado por interesse histórico, artístico, Ambiental ou Cultural, enquanto preservadas as características protegidas pelo tombamento; Portanto, aquele imóvel que foi tombado em conjunto – como é o caso de Itapina – deve ser isentado quanto ao pagamento de IPTU. Dito isso, é evidente que o Conjunto Histórico e Paisagístico de Itapina enquadra-se perfeitamente ao especificado pela alínea “a” do inciso I, do artigo 33 da Lei no 12/94, em sua nova redação em vigência.
Diante do exposto, e conforme deliberação dos setores responsáveis da prefeitura, podemos declarar que os imóveis presentes dentro da poligonal de tombamento no distrito de Itapina fazem jus à isenção de pagamento de IPTU. Contudo, para se efetivar a isenção de IPTU dos imóveis situados dentro da poligonal de tombamento, caberá aos interessados apresentaram requerimento de isenção até o dia 31/07/2023 (data do vencimento da cota única do IPTU), juntamente com documento de identificação com CPF do beneficiário, comprovante de endereço do beneficiário, emitido
há no máximo 90 dias.