Justiça nega pedido para que Guarda Municipal de Colatina receba armamento letal

TJES manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública, que apontou ausência de requisitos legais para concessão do porte de armas

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou, nesta quarta-feira (1º), o pedido da Associação dos Guardas Municipais do Espírito Santo (AGMES) que buscava obrigar o município de Colatina a fornecer armamento letal à Guarda Municipal. A decisão manteve o entendimento do juiz Menandro Taufner Gomes, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Colatina, que já havia indeferido a liminar.

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Segundo o TJES, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha reconhecido as guardas municipais como integrantes do sistema de segurança pública, por meio da ADPF 995, o direito ao porte de armas não é automático e depende do cumprimento de requisitos legais específicos.

Entre os principais pontos observados pela Justiça, estão:

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  • Convênio com a Polícia Federal: o decreto federal exige convênio entre o município e a PF para concessão e registro do porte, mas não houve comprovação suficiente dessa formalização.
  • Fiscalização do curso de formação: a Polícia Federal deve supervisionar o currículo dos cursos de capacitação, mas não foram apresentados elementos claros sobre essa fiscalização nos certificados apresentados.
  • Exame psicológico: a lei municipal determina que o guarda seja aprovado em teste psicológico realizado por profissional credenciado pela PF, o que não foi comprovado no processo.

O Tribunal ainda destacou que o fornecimento imediato de armas, sem a devida comprovação dos requisitos legais, poderia representar risco à segurança coletiva.

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