Idosa que esperou duas horas em fila de banco receberá indenização de R$ 2 Mil em Baixo Guandu

Instituição financeira foi condenada a indenizar, a título de danos morais, uma mulher idosa em R$2 mil em razão de demora em fila de atendimento. A decisão é da juíza de Direito da 1ª Vara de Baixo Guandu.

Idosa permaneceu no banco, aguardando em fila por 2 horas e 16 minutos, o que para ela, foi tempo superior ao tolerável.

Na defesa da parte ré, foram refutados os argumentos apresentados na petição inicial e requerida a improcedência do pedido da autora.

Durante o julgamento da ação, a juíza entendeu que as provas coletadas foram suficientes para a demonstração do dano à requerente.

Na sentença, a magistrada explicou que a existência de filas de atendimento nas agências bancárias, situação comum, causa às pessoas insatisfação e descontentamento. Por outro lado, o fato de ser a cliente uma pessoa idosa lhe dá direito a um atendimento prioritário, o que não foi comprovado nos autos.

Espera

“A meu ver, a simples espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual, não dá direito a acionar em Juízo para a obtenção de indenização por dano moral. A princípio, como já dito, a autora é pessoa idosa, e merece tratamento prioritário. Desse modo, tenho que a espera por 2h16min, ainda que existente local apropriado para o aguardo, ultrapassa o limite do razoável. Devendo ser tida como falha na prestação do serviço”, concluiu a juíza. Julgando procedente o pedido autoral e condenando a instituição ao pagamento de R$ 2 mil, por danos morais.

Ordem moral

“Entendo que a situação vivida pela requerente foi capaz de lhe gerar danos de ordem moral, posto que, ainda que não se trate de efetiva lesão à personalidade, acarretou transtornos que extrapolam os meros dissabores da vida em sociedade.

Os danos morais restam caracterizados pela conduta ilícita do banco réu, revelando-se uma prática abusiva. Que deve ser penalizada, uma vez que constitui verdadeira desconsideração para com a consumidora”.

Fonte: TJES

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