Atenção consumidores de Colatina e região. Conheça seus direitos ao trocar o presente de Natal

Os presentes de Natal nem sempre agradam a quem os recebe. Por diversos motivos, a troca é uma das alternativas procuradas por muitos consumidores logo após as festas. No entanto, é preciso se atentar para não ter problemas ao chegar em uma loja com o item recebido durante as festas. Questões como prazo para troca, arrependimento de compra e garantia por erro de fabricação estão previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 No comércio colatinense, existe uma relação amigável junto aos consumidores. Mas é importante tanto logistas como clientes conhecerem seus direitos e deveres.

Ganhei um presente e não gostei. Posso trocá-lo?

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, os consumidores podem desistir de compras feitas pela internet ou por telefone em até sete dias contados da contratação ou do recebimento do produto. Ao solicitar a desistência, o cliente não precisa justificar o motivo para o qual pretende devolver o produto, para a devolução e deve devolver o produto em perfeitas condições.

Nas compras realizadas em lojas físicas, a troca por gosto, cor ou tamanho não é obrigatória. Os consumidores só podem exigir a troca seja feito se a loja de comprometer a fazê-la no momento da compra. Neste caso, é importante se atentar ao prazo de arrependimento oferecido pela empresa.

Qual o prazo de garantia padrão?

O consumidor pode reclamar do produto em até 30 dias após a compra para bens não-duráveis, como alimentos e bebidas, e até 90 dias para bens duráveis, como móveis e eletrônicos. Essa é a garantia legal a que os clientes têm direito. Em alguns casos, as empresas também oferecem uma garantia contratual.

Assim, quando o vendedor informa que um produto tem um ano de garantia, o prazo corresponde somente à garantia contratual. O período indicado deve ser somado à garantia legal, isto é, um ano mais 30 dias, no caso de bens não-duráveis, e um ano e 90 dias, para bens duráveis.

O que fazer se notar um vício de produto?

O prazo para o consumidor reclamar de um vício aparente ou de fácil constatação em um determinado produto é de 30 dias após a entrega para bens não-duráveis. No caso de bens duráveis, o limite é de 90 dias. No caso de vícios ocultos, que levam mais tempo para aparecer, o prazo é contado a partir do momento em que ele se torna aparente.

Uma geladeira que para de gelar após um determinado tempo, por exemplo, entra no último caso. É importante destacar que vício é o que faz um produto ou serviço não se prestar para a finalidade para qual foi criado.

O que fazer se o presente veio com defeito?

O prazo para reclamar de um defeito no produto é de cinco anos contados a partir do evento danoso, ou seja, do problema que surge durante o uso regular. O mesmo vale para defeitos apresentados quando há o conhecimento de sua autoria, isto é, a quem pode ser imputada a responsabilidade. Ao contrário do vício de produto, o defeito pode ocasionar acidentes domésticos, como a bateria de um celular que explode, por exemplo.

Conserto ou substituição de produto

O fornecedor ou fabricante tem prazo de 30 dias para solucionar o vício encontrado em um produto ou serviço. Se o problema não puder ser resolvido neste prazo, o consumidor tem o direito de optar pela substituição do produto por outro similar pela restituição imediata do valor pago ou pelo abatimento proporcional do preço.

“É importante lembrar também que todos os estabelecimentos comerciais devem conter, em local visível, um Código de Defesa do Consumidor que deve ajudar em caso de dúvidas”, orienta Atique para resolver mais rapidamente os impasses com presentes de Natal.

Fonte. O Conilon

Foto ilustrativa captada nas redes sociais.

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